Renúncia e Cessão de Direitos Hereditários são dois importantes institutos jurídicos do direito sucessório.

Uma importante questão quando se trata de Inventário e Partilha de Bens diz respeito à hipótese onde falece um dos cônjuges, deixando o sobrevivente (viúvo/viúva) e descendentes (filhos). Não é incomum que muitos intencionem renunciar à herança para que todo o patrimônio fique com a (o) viúva (o) - em muitos casos essa herança pode ser uma casa onde vive hoje a viúva que até então ali morava com o falecido - mas será mesmo que a Renúncia será o melhor caminho para chegar nesse objetivo?
A renúncia à herança é um ato pelo qual o herdeiro abdica de seu direito à parte que lhe caberia, permitindo que a herança seja redistribuída entre os demais herdeiros. No caso de todos os filhos renunciarem, a herança pode, de fato, ser direcionada para a mãe, desde que algumas regras de direito sucessório sejam respeitadas. De acordo com o Código Civil, a renúncia deve ser expressa e formalizada por ESCRITURA PÚBLICA (em qualquer Cartório de Notas) ou TERMO NOS AUTOS do inventário. Como já esclarecemos aqui, RENÚNCIA é um instituto que se utiliza tanto no Inventário Judicial quanto no Inventário Extrajudicial, sendo imperioso notar que na via judicial as duas formas da renúncia (por termo nos autos e por Escritura Pública) serão admitidas, ao passo que na via extrajudicial apenas a Escritura Pública terá lugar já que "Termo nos Autos" pressupõe a existência de Processo Judicial.
Duas regras importantes acerca da Renúncia estão nos artigos 1.810 e 1.811. Os citados artigos trazem toda a mecânica da transmissão/distribuição da herança considerando a manifestação da Renúncia, o que deve ser considerado com muita atenção por quem pretende renunciar à herança para beneficiar alguém especificamente (como por exemplo na hipótese dos filhos que pretendem deixar toda a herança para a viúva, genitora comum):
"Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente" .
"Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça".
Exemplificando o efeito da renúncia no caso do art. 1.810, temos os filhos que diante do falecimento do pai decidem renunciar, supostamente, para beneficiar a mãe/viúva com a integralidade do acervo hereditário. Pela citada regra, havendo vários filhos, se apenas um ou alguns deles renunciam, a parte que lhes caberia na herança deverá ser recolhida pelos demais filhos (no caso, os outros irmãos não renunciantes). Nesse caso a viúva não se beneficiará pois não foram todos que renunciaram. E o artigo diz mais: se TODOS os filhos renunciarem (ou se for um filho único e renunciante), ela até poderá ser beneficiada, porém se esses renunciantes tiverem filhos (ou seja, netos do falecido e da viúva) eles receberão o quinhão objeto da renúncia já que a parte final do artigo decreta que a parte dos renunciantes devolver-se-à aos outros herdeiros da classe subsequente (sendo certo que isso também se aplica aos herdeiros de diversos graus na mesma classe). Ou seja, havendo netos eles recolherão no lugar da viúva nesse caso.
O artigo 1.811 apenas confirma a perigosa regra do art. 1.810 - muito perigosa por sinal, já que como sabemos A RENÚNCIA É IRREVOGÁVEL (artigo 1.812).
Sem prejuízo dos que abraçam a possibilidade da "renúncia translativa" (que na verdade traveste a Cessão de Direitos Hereditários), temos que o instituto do art. 1.793 do Código Civil pode ser uma excelente alternativa à Renúncia nas hipóteses em que sua manifestação não vai atingir os objetivos desejados. A Cessão de Direitos Hereditários permite que o herdeiro transfira sua parte da herança para outra pessoa, que pode ser a mãe ou viúva ou até terceiros, sem os efeitos do art. 1.810, todavia, a Cessão de Direitos Hereditários pressupõe a aceitação para a posterior transmissão e isso tudo representa a necessidade do recolhimento do ITD causa mortis pelo recebimento da herança e ITD ou ITBI pela transmissão, a depender da forma de transmissão (graciosa ou onerosa). A Cessão deve ser formalizada por Escritura Pública e pode ser utilizada tanto no Inventário Judicial quanto no Inventário Extrajudicial. Ao contrário da renúncia, na Cessão o herdeiro escolhe para quem sua parte será transferida, oferecendo mais controle sobre o destino dos bens. Tanto a Cessão quanto a Renúncia só podem ser manifestadas depois da ocorrência do evento MORTE.
A Cessão de Direitos Hereditários tem suas vantagens, como a possibilidade de direcionar a herança para uma pessoa específica e a flexibilidade de negociar as condições da transferência. No entanto, ela também pode ter desvantagens, como a incidência de impostos sobre a transmissão dos direitos - diferentemente da Renúncia - o que pode representar um custo adicional.
Em resumo, tanto a renúncia quanto a Cessão de Direitos Hereditários são institutos aplicáveis tanto no Inventário Judicial quanto no Inventário Extrajudicial e podem ser utilizados para direcionar a herança para a mãe ou viúva, conforme as peculiaridades de cada caso, mas cada uma tem suas próprias regras e implicações. É essencial que os herdeiros estejam bem informados sobre as consequências de cada escolha e busquem a orientação de um Advogado Especializado para garantir que o processo seja conduzido de forma correta e segura.
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